A mercadoria foi encaminhada para a base da Polícia Militar de Nova Casa Verde para a contabilidade e conferência do material apreendido
A Polícia Militar do Estado do Mato Grosso do Sul através da equipe de rádio patrulha de Nova Casa Verde, distrito localizado há 50 quilômetros de Nova Andradina, apreendeu na noite de quinta-feira (14), 89 caixas de substâncias de essências de narguilé sem nota fiscal oriundas do Paraguai.
A equipe policial militar em patrulhamento ostensivo/preventivo abordou um ônibus a fim de coibir a prática de crimes como contrabando e descaminho. Ao realizar vistoria no bagageiro foi constatada mercadoria de origem duvidosa e ao procurar pelo dono das embalagens, um rapaz de 23 anos se identificou como sendo proprietário, não apresentou a nota fiscal. Durante entrevista ele disse que embarcou juntamente com as mercadorias na cidade de Nova Alvorada do Sul – MS com destino a São Paulo – SP.
A mercadoria foi encaminhada para a base da Polícia Militar de Nova Casa Verde para a contabilidade e conferência do material apreendido. O dono se negou a acompanhar a conferência e contagem, sendo liberado para seguir seu destino.
Havia dois volumes grandes de mercadorias, que após abertos e conferidos totalizaram 89 (Oitenta e Nove), caixas de substância de essências de narguilé, que serão encaminhadas posteriormente a Receita Federal.
Descaminho é um crime contra a ordem tributária. Importante ressaltar que com o advento da Lei 13.008 de 26.6.2014 o crime de descaminho e contrabando foram desmembrados. Assim o descaminho manteve-se no art. 334 e o contrabando foi deslocado para o novo art. 334-A, com pena de 2 a 5 anos. Com a nova redação, os tipos penais (contrabando e descaminho) passam a ser tratados separadamente, recebendo penalidades diversas, sendo coerentemente mais gravosa para o crime de contrabando do que para o crime de descaminho.
Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
Assessoria de comunicação Social do 8º BPM/PMMS