Mato Grosso do Sul vive colapso na saúde por pandemia de Covid-19 e tem 43 municípios com bandeira cinza, de grau de risco extremo, para a doença. Visando o enfrentamento do contágio, novas medidas restritivas serão adotadas em São Gabriel do Oeste a partir de amanhã (18).
Dentre as principais mudanças, está o funcionamento somente dos serviços considerados essenciais; a proibição de venda de bebidas alcóolicas em todos os estabelecimentos comerciais e proibição do funcionamento de salões de beleza, cabeleireiros, barbearias e afins. Fica permitido o delivery de todas as atividades (exceto bebidas alcoólicas). O toque de recolher continua das 19 às 05 horas. As medidas serão válidas até o próximo dia 27.
São Gabriel do Oeste havia encaminhado justificativa técnica à Secretaria de Estado de Saúde, apontando a implementação de medidas mais restritivas em âmbito municipal e solicitando a manutenção dos decretos municipais, especialmente para garantir o funcionamento dos pequenos comércios considerados não essenciais. A justificativa foi negada pelo Estado devido à atual situação epidemiológica da COVID-19 e o colapso na Saúde.
Diante da decisão, São Gabriel do Oeste emitirá novo decreto atendendo as especificações listadas no decreto Estadual. A partir de amanhã (18), só poderão funcionar os serviços considerados essenciais na deliberação do Comitê Gestor do PROSSEGUIR, com a implementação da Lei Seca.
Conforme o decreto, no Polo Administrativo da Prefeitura Municipal não terá atendimento ao público presencial. Será implementado teleatendimento das 07 às 13 horas.
Confira o que pode funcionar a partir de amanhã (serviços essenciais):
- 1.1. Serviços públicos prestados no âmbito dos órgãos, autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual, exclusivamente de forma remota ou a distância, podendo ser exercidos presencialmente os de: saúde; segurança pública; defesa civil; assistência social nas residências inclusivas e na casa abrigo; infraestrutura; controle de serviços públicos delegados; compras e contratações de bens e serviços; fiscalizações tributária, sanitária, agropecuária, ambiental e metrológica e outros serviços indispensáveis mediante determinação do dirigente máximo do órgão ou da entidade;
- 1.2. Serviços públicos prestados pelos Poderes Executivos e Legislativos Municipais, Poder Judiciário (incluída a Justiça Eleitoral) e Poder Legislativo Estadual, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas do Estado e, ainda, por esses Poderes e Instituições integrantes da União localizados no território de Mato Grosso do Sul, cujo o funcionamento observará os normativos próprios;
- 1.3. Assistência à saúde no geral: Serviços prestados por odontólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, psicólogos e fonoaudiólogos, de forma remota ou à distância, com atendimento presencial somente em casos de urgência, emergência ou de pessoas que necessitem de acompanhamento especial e contínuo;
- 1.4. Assistência Social a vulneráveis e a pessoas que necessitem de cuidados especiais, tais como portadores de deficiência, idosos e incapazes;
- 1.5. Serviços de segurança;
- 1.6. Transporte e entrega de cargas de qualquer natureza;
- 1.7. Transporte coletivo de passageiros, incluído o intermunicipal;
- 1.8. Transporte de passageiros por táxi ou serviços de aplicativo;
- 1.9. Coleta de lixo;
- 1.10. Telecomunicações e internet;
- 1.11. Abastecimento de água;
- 1.12. Esgoto e resíduos;
- 1.13. Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;
- 1.14. Produção, transporte e distribuição de gás natural;
- 1.15. Iluminação pública;
- 1.16. Serviços funerários;
- 1.17. Atividades com substâncias radioativas e materiais nucleares;
- 1.18. Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
- 1.19. Serviços bancários e lotéricos;
- 1.20. Tecnologia da informação, call center e data center;
- 1.21. Transporte de numerários;
- 1.22. Geologia (alerta de riscos naturais e de cheias e inundações);
- 1.23. Atividades agropecuárias, incluindo serviços de produção pecuária e cultivos de lavouras temporárias e permanentes;
- 1.24. Serviços mecânicos;
- 1.25. Comércio de peças para máquinas e veículos, exclusivamente sob a modalidade delivery;
- 1.26. Serviços editoriais, jornalísticos, publicitários e de comunicação em geral;
- 1.27. Manutenção, instalação e reparos de máquinas, equipamentos, aparelhos e objetos;
- 1.28. Centrais de abastecimentos de alimentos;
- 1.29. Construção civil, montagens metálicas e serviços de infraestrutura em geral;
- 1.30. Serviços de delivery relacionados a quaisquer atividades, serviços e empreendimentos mesmo não classificados como essenciais;
- 1.31. Drive thru para alimentos e medicamentos;
- 1.32. Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
- 1.33. Frigoríficos, curtumes e produção de artefatos de couro;
- 1.34. Extração mineral;
- 1.35. Comércio de produtos de saúde, higiene e alimentos, para seres humanos e animais, e de bebidas não alcoólicas;
- 1.36. Indústria de produtos de saúde, higiene e alimentos, para seres humanos e animais, e de bebidas;
- 1.37. Indústrias: têxtil e de confecção; de produtos à base de petróleo, inclusive a distribuição; produção de papel e celulose; do segmento de plástico e embalagens; de produção de cimento, cerâmica e artefatos de concreto, metalúrgica e química;
- 1.38. Serrarias e marcenarias;
- 1.39. Atividades em escritórios nas áreas administrativa, contábil, jurídica, imobiliária, entre outras, sem atendimento presencial ao público;
- 1.40. Serviços de engenharia, agronomia e atividades científicas e técnicas;
- 1.41. Usinas e destilarias de álcool e açúcar;
- 1.42. Serviços cartoriais;
- 1.43. Serviços de higienização, sanitização, lavanderia e dedetização;
- 1.44. Educação dos níveis infantil, fundamental, médio, técnico-profissionalizante, superior e pós-graduação em formato presencial;
- 1.45. Serviços postais;
- 1.46. Serviços de hotelaria e de hospedagem em geral;
- 1.47. Parques Estaduais;
- 1.48. Atividades religiosas, vedada a aglomeração e desde que realizadas mediante a adoção das medidas de biossegurança recomendadas pela Organização Mundial de Saúde, nos termos da Lei Estadual nº 5.502, de 7 de maio de 2020;
- 1.49. Restaurantes localizados em rodovias;
- 1.50. Exercício físico ao ar livre;
- 1.51. Atividades e serviços destinados à pratica de atividade física e exercício físico, desde que observados os protocolos de biossegurança do setor, nos termos da Lei Estadual nº 5.653, de 3 de maio de 2021.
Assessoria de Comunicação PMSGO