COVID-19: Confira as principais mudanças nas medidas restritivas em São Gabriel do Oeste

Foto: Divulgação Assessoria

Mato Grosso do Sul vive colapso na saúde por pandemia de Covid-19 e tem 43 municípios com bandeira cinza, de grau de risco extremo, para a doença. Visando o enfrentamento do contágio, novas medidas restritivas serão adotadas em São Gabriel do Oeste a partir de amanhã (18).

Dentre as principais mudanças, está o funcionamento somente dos serviços considerados essenciais; a proibição de venda de bebidas alcóolicas em todos os estabelecimentos comerciais e proibição do funcionamento de salões de beleza, cabeleireiros, barbearias e afins. Fica permitido o delivery de todas as atividades (exceto bebidas alcoólicas). O toque de recolher continua das 19 às 05 horas.  As medidas serão válidas até o próximo dia 27.

São Gabriel do Oeste havia encaminhado justificativa técnica à Secretaria de Estado de Saúde, apontando a implementação de medidas mais restritivas em âmbito municipal e solicitando a manutenção dos decretos municipais, especialmente para garantir o funcionamento dos pequenos comércios considerados não essenciais. A justificativa foi negada pelo Estado devido à atual situação epidemiológica da COVID-19 e o colapso na Saúde.

Diante da decisão, São Gabriel do Oeste emitirá novo decreto atendendo as especificações listadas no decreto Estadual. A partir de amanhã (18), só poderão funcionar os serviços considerados essenciais na deliberação do Comitê Gestor do PROSSEGUIR, com a implementação da Lei Seca.

Conforme o decreto, no Polo Administrativo da Prefeitura Municipal não terá atendimento ao público presencial. Será implementado teleatendimento das 07 às 13 horas.

Confira o que pode funcionar a partir de amanhã (serviços essenciais):

  • 1.1.     Serviços públicos prestados no âmbito dos órgãos, autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual, exclusivamente de forma remota ou a distância, podendo ser exercidos presencialmente os de: saúde; segurança pública; defesa civil; assistência social nas residências inclusivas e na casa abrigo; infraestrutura; controle de serviços públicos delegados; compras e contratações de bens e serviços; fiscalizações tributária, sanitária, agropecuária, ambiental e metrológica e outros serviços indispensáveis mediante determinação do dirigente máximo do órgão ou da entidade;
  • 1.2.     Serviços públicos prestados pelos Poderes Executivos e Legislativos Municipais, Poder Judiciário (incluída a Justiça Eleitoral) e Poder Legislativo Estadual, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas do Estado e, ainda, por esses Poderes e Instituições integrantes da União localizados no território de Mato Grosso do Sul, cujo o funcionamento observará os normativos próprios;
  • 1.3.     Assistência à saúde no geral: Serviços prestados por odontólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, psicólogos e fonoaudiólogos, de forma remota ou à distância, com atendimento presencial somente em casos de urgência, emergência ou de pessoas que necessitem de acompanhamento especial e contínuo;
  • 1.4.     Assistência Social a vulneráveis e a pessoas que necessitem de cuidados especiais, tais como portadores de deficiência, idosos e incapazes;
  • 1.5.     Serviços de segurança;
  • 1.6.     Transporte e entrega de cargas de qualquer natureza;
  • 1.7.     Transporte coletivo de passageiros, incluído o intermunicipal;
  • 1.8.     Transporte de passageiros por táxi ou serviços de aplicativo;
  • 1.9.     Coleta de lixo;
  • 1.10.   Telecomunicações e internet;
  • 1.11.   Abastecimento de água;
  • 1.12.   Esgoto e resíduos;
  • 1.13.   Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;
  • 1.14.   Produção, transporte e distribuição de gás natural;
  • 1.15.   Iluminação pública;
  • 1.16.   Serviços funerários;
  • 1.17.   Atividades com substâncias radioativas e materiais nucleares;
  • 1.18.   Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
  • 1.19.   Serviços bancários e lotéricos;
  • 1.20.   Tecnologia da informação, call center e data center;
  • 1.21.   Transporte de numerários;
  • 1.22.   Geologia (alerta de riscos naturais e de cheias e inundações);
  • 1.23.   Atividades agropecuárias, incluindo serviços de produção pecuária e cultivos de lavouras temporárias e permanentes;
  • 1.24.   Serviços mecânicos;
  • 1.25.   Comércio de peças para máquinas e veículos, exclusivamente sob a modalidade delivery;
  • 1.26.   Serviços editoriais, jornalísticos, publicitários e de comunicação em geral;
  • 1.27.   Manutenção, instalação e reparos de máquinas, equipamentos, aparelhos e objetos;
  • 1.28.   Centrais de abastecimentos de alimentos;
  • 1.29.   Construção civil, montagens metálicas e serviços de infraestrutura em geral;
  • 1.30.   Serviços de delivery relacionados a quaisquer atividades, serviços e empreendimentos mesmo não classificados como essenciais;
  • 1.31.   Drive thru para alimentos e medicamentos;
  • 1.32.   Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
  • 1.33.   Frigoríficos, curtumes e produção de artefatos de couro;
  • 1.34.   Extração mineral;
  • 1.35.   Comércio de produtos de saúde, higiene e alimentos, para seres humanos e animais, e de bebidas não alcoólicas;
  • 1.36.   Indústria de produtos de saúde, higiene e alimentos, para seres humanos e animais, e de bebidas;
  • 1.37.   Indústrias: têxtil e de confecção; de produtos à base de petróleo, inclusive a distribuição; produção de papel e celulose; do segmento de plástico e embalagens; de produção de cimento, cerâmica e artefatos de concreto, metalúrgica e química;
  • 1.38.   Serrarias e marcenarias;
  • 1.39.   Atividades em escritórios nas áreas administrativa, contábil, jurídica, imobiliária, entre outras, sem atendimento presencial ao público;
  • 1.40.   Serviços de engenharia, agronomia e atividades científicas e técnicas;
  • 1.41.   Usinas e destilarias de álcool e açúcar;
  • 1.42.   Serviços cartoriais;
  • 1.43.   Serviços de higienização, sanitização, lavanderia e dedetização;
  • 1.44.   Educação dos níveis infantil, fundamental, médio, técnico-profissionalizante, superior e pós-graduação em formato presencial;
  • 1.45.   Serviços postais;
  • 1.46.   Serviços de hotelaria e de hospedagem em geral;
  • 1.47.   Parques Estaduais;
  • 1.48.   Atividades religiosas, vedada a aglomeração e desde que realizadas mediante a adoção das medidas de biossegurança recomendadas pela Organização Mundial de Saúde, nos termos da Lei Estadual nº 5.502, de 7 de maio de 2020;
  • 1.49.   Restaurantes localizados em rodovias;
  • 1.50.   Exercício físico ao ar livre;
  • 1.51.   Atividades e serviços destinados à pratica de atividade física e exercício físico, desde que observados os protocolos de biossegurança do setor, nos termos da Lei Estadual nº 5.653, de 3 de maio de 2021.

 

 

Assessoria de Comunicação PMSGO

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