Partidos têm uma semana para definir se abrem mão do Fundo Eleitoral nas eleições de 2024

Esta é a última semana para os partidos comunicarem ao Tribunal Superior Eleitoral sobre renunciar ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha nas eleições de 2024. Conforme a lei aprovada pelo Congresso Nacional, o valor do Fundo Eleitoral para as Eleições Municipais deste ano será de R$ 4,9 bilhões.

Conforme o Calendário Eleitoral de 2024, na próxima segunda-feira, dia 3 de junho, é a data-limite para as legendas comunicarem o também conhecido como Fundo Eleitoral. É por meio desta fonte de recursos públicos que os partidos políticos custeiam grande parte das campanhas eleitorais.

As legendas e os candidatos a cargos eletivos são financiados por doações de pessoas físicas, recursos próprios dos candidatos e por verbas públicas. A legislação eleitoral determina esse modelo misto de financiamento, que, mais uma vez, será seguido nas eleições municipais deste ano.

Embora a lei determine esse modelo, majoritariamente as campanhas são financiadas com recursos do Fundo Eleitoral e do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, o chamado Fundo Partidário.

Confira, a seguir, em seis pontos, tudo o que você precisa saber sobre o Fundo Eleitoral: como funciona, quem pode receber, como é a divisão entre os partidos e qual o valor do fundo para as Eleições Municipais de 2024.

Qual a diferença entre o Fundo Eleitoral e o Fundo Partidário?

É importante não confundir os dois tipos de recursos. O Fundo Eleitoral é voltado exclusivamente para o financiamento de campanhas eleitorais e é distribuído somente no ano da eleição. Já o Fundo Partidário é destinado à manutenção dos partidos políticos e é distribuído mensalmente para custear despesas cotidianas das legendas, como contas de luz, água, aluguel, passagens aéreas e salários de funcionários.

Quais tipos de recursos podem ser utilizados no financiamento das campanhas eleitorais?

As campanhas eleitorais no Brasil podem ser financiadas por doações de pessoas físicas e recursos próprios de candidatas e candidatos. Além dos recursos privados de pessoas físicas, a lei eleitoral permite também a utilização de recursos públicos. Nesse sentido, por mais de cinco décadas, o Fundo Partidário foi a única fonte de verbas públicas destinada às agremiações políticas. Até que, em 2017, o Congresso Nacional aprovou, por meio das Leis nº 13.487 e nº 13.488,  a criação do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para compensar o fim do financiamento eleitoral por pessoas jurídicas (empresas), decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2015, que proibiu esse tipo de doação para as campanhas políticas.

De acordo com o TSE, desde então, as campanhas eleitorais no país são majoritariamente financiadas com recursos públicos.

Como se define o valor distribuído pelo Fundo Eleitoral?

O total de recursos distribuídos pelo Fundo Eleitoral é definido pela Lei Orçamentária Anual (LOA) e transferido pelo Tesouro Nacional ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), responsável pelo repasse dos valores aos diretórios nacionais dos partidos políticos.

No pleito de 2018, foi distribuído R$ 1,7 bilhão do Fundo Eleitoral para as legendas financiarem as campanhas daquele ano. Nas Eleições Municipais de 2020, o montante totalizou R$ 2,03 bilhões. Nas Eleições Gerais de 2022, a quantia atingiu R$ 4,9 bilhões, que foram divididos entre os 32 partidos registrados no TSE naquele momento. Conforme a lei aprovada pelo Congresso Nacional, o valor do Fundo Eleitoral para as Eleições Municipais de 2024 será de R$ 4,9 bilhões.

Quais os critérios de rateio do Fundo Eleitoral entre os partidos?

De acordo com a Lei nº 13.487/2017, os recursos do FEFC são distribuídos conforme os seguintes critérios: 2% igualmente entre todos os partidos; 35% divididos entre aqueles que tenham pelo menos um representante na Câmara dos Deputados, na proporção do percentual de votos obtidos na última eleição geral para a Câmara; 48% divididos entre as siglas, na proporção do número de representantes na Câmara, consideradas as legendas dos titulares; e 15% divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes no Senado Federal, com base nas legendas dos titulares.

Como o partido define o uso do valor repassado às campanhas?

Os recursos do Fundo Eleitoral somente ficarão à disposição do partido político após a definição de critérios de distribuição aos seus candidatos, o que deve ser deliberado pela Comissão Executiva Nacional da agremiação partidária, uma exigência da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). A Resolução TSE nº 23.605/2019 estabelece as diretrizes gerais para a gestão e distribuição dos recursos do FEFC.

O FEFC, que integra o Orçamento Geral da União, será disponibilizado ao TSE até o primeiro dia útil do mês de junho do ano eleitoral. A definição dos critérios de distribuição do Fundo Eleitoral às candidatas e aos candidatos do partido é uma decisão interna das legendas, o que não enseja análise de mérito do TSE em relação aos critérios fixados, exceto quanto à obrigação da definição de recursos destinados ao atendimento da cota de gênero (no mínimo 30% para candidaturas de determinado sexo).

Se sobrar dinheiro do Fundo Eleitoral, o partido tem que devolver?

Sim. Os recursos do Fundo Eleitoral não são uma doação do Tesouro Nacional aos partidos políticos ou às candidatas e aos candidatos. Eles devem ser empregados exclusivamente no financiamento das campanhas eleitorais. As legendas devem prestar contas do uso desses valores à Justiça Eleitoral. No caso de haver verbas não utilizadas, elas deverão ser devolvidas para a conta do Tesouro Nacional, no valor total da sobra de campanha eleitoral, no momento da apresentação da respectiva prestação de contas por candidatas, candidatos e partidos políticos.

 

Fonte: Jornal Midiamax

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