PMA autua arrendatária de fazenda em R$ 9 mil por destinação inadequada e queima de embalagens de agrotóxicos

Foto: Divulgação/PMA-MS

Policiais Militares Ambientais de Mundo Novo autuaram a arrendatária de uma propriedade rural, localizada no município de Sete Quedas, por dar destinação de resíduos de produtos perigosos contrariando a legislação. Em uma fiscalização na fazenda ontem (3), arrendada pela mulher de 37 anos, residente em Osasco (SP), a equipe localizou três pontos de disposição de embalagens e resíduos de agrotóxicos de forma inadequada, com riscos de contaminação de pessoas e do solo.

Os restos de produtos e embalagens eram lançados nos pontos próximos aos locais de uso dos produtos perigosos, com livre acesso a pessoas e animais, desrespeitando, inclusive, as bulas das próprias embalagens, bem como as normas técnicas e a legislação ambiental. Nos três pontos de lançamentos, também foi verificado que a infratora queimava as embalagens dos produtos, o que também é proibido e se trata de crime ambiental.

Embalagens de agrotóxicos queimadas.

A arrendatária foi autuada administrativamente e foi multada em R$ 9.000,00. Ela também poderá responder por crime ambiental, previsto pelo artigo 56 da Lei Federal nº 9.605/12/2/1998 de: produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos. A pena é de um a quatro anos de reclusão.

NORMAS PARA UTILIZAÇÃO DE AGROTÓXICOS.

Lei Federal nº 7,802/1989 – Artigo 6º § 2º Os usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão efetuar a devolução das embalagens vazias dos produtos aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, de acordo com as instruções previstas nas respectivas bulas, no prazo de até um ano, contado da data de compra, ou prazo superior, se autorizado pelo órgão registrante, podendo a devolução ser intermediada por postos ou centros de recolhimento, desde que autorizados e fiscalizados pelo órgão competente.

  • 4º As embalagens rígidas que contiverem formulações miscíveis ou dispersíveis em água deverão ser submetidas pelo usuário à operação de tríplice lavagem, ou tecnologia equivalente, conforme normas técnicas oriundas dos órgãos competentes e orientação constante de seus rótulos e bulas.
  • 5º As empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, são responsáveis pela destinação das embalagens vazias dos produtos por elas fabricados e comercializados, após a devolução pelos usuários, e pela dos produtos apreendidos pela ação fiscalizatória e dos impróprios para utilização ou em desuso, com vistas à sua reutilização, reciclagem ou inutilização, obedecidas as normas e instruções dos órgãos registrantes e sanitário-ambientais competentes.

Art. 15. Aquele que produzir, comercializar, transportar, aplicar, prestar serviço, der destinação a resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, em descumprimento às exigências estabelecidas na legislação pertinente estará sujeito à pena de reclusão, de dois a quatro anos, além de multa.

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