A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) manteve decisão da Comarca de Nova Andradina e condenou um banco a indenizar um cliente em R$ 3 mil por fazê-lo esperar mais de duas horas na fila de atendimento. Na cidade, há uma lei que estipula tempo máximo de espera.
Conforme os autos do processo, o homem pegou uma senha para atendimento às 10h42 e só foi atendido às 12h58. Ele comprovou por meio de documento a demora, e afirmou que sentiu constrangimento com o fato, além de apontar o descumprimento da legislação municipal.
A defesa da instituição bancária alegou que não houve falha na prestação do serviço e que o tempo de espera é normal, além de afirmar que a legislação sobre limite de tempo para atendimento é inconstitucional.
Em sua decisão, o relator do processo, desembargador Marcelo Câmara Rasslan, a relação entre as partes é regida pelas normas de consumo. Segundo ele, é público e notório o descaso com o qual vem sendo tratados os cidadãos que buscam os serviços bancários. Com vistas a amenizar esta situação, os municípios acabam por disciplinar o tempo de atendimento ao usuário do sistema bancário local.
No entendimento do magistrado, o banco apresentou alegações genéricas, argumentando ser configurado mero aborrecimento. “Vários são os casos como o do recorrente em curso no Poder Judiciário e, mesmo após a legislação estabelecer tempo limite de permanência em fila de banco, este é, repetidas vezes, extrapolado”, escreveu.
Com a decisão, o consumidor receberá R$ 3 mil a título de danos morais. “Tendo em vista ser o apelante conhecido nacionalmente e possuir um expressivo patrimônio, atento também as peculiaridades do caso concreto e em observância ao grau de culpa, lesividade do ato e repercussão da ofensa, entendo razoável e adequado à situação o valor”, finalizou Rasslan.
Correio do Estado