Na sessão ordinária, realizada na terça-feira (11), na Câmara Municipal de São Gabriel do Oeste, os vereadores votaram e aprovaram por unanimidade as duas matérias inscritas na Ordem do Dia que alteram a área de permeabilidade do solo, descrita no Código de Obras do município.
O Projeto de Lei Complementar n° 01/2020, que “dispõe sobre a alteração de dispositivos da Lei Complementar n°2, de 24 de novembro de 1994”, e a Emenda Modificativa n° 1/2020 ao referido Projeto, vem atender a necessidade de adequação da lei para os estabelecimentos que realizam a captação de água, bem como, a inclusão dos estabelecimentos empresarias cujas atividades envolvam armazenamento e comercialização de combustíveis, lubrificantes, defensivos agrícolas e outros produtos causadores de potencial contaminação do solo no Código de Obras municipal no quesito permeabilidade do solo.
De autoria dos vereadores Valdecir Malacarne, Fernando Rocha, Roberto Emiliano e Vagner Trindade, o Projeto de Lei Complementar apresenta no parágrafo 6°, as condições que os reservatórios de água devem possuir, como, ser constituído de material resistente e esforços mecânicos; ter superfície interna lisa e impermeável; permitir fácil acesso a inspeção e limpeza; possibilidade de esgotamento total; entre outras especificações.
Outro ponto abordado na lei para os reservatórios de acumulação de águas pluviais é a identificação com a descrição “água imprópria para consumo humano” e em local fora do alcance de crianças.
“Quem dera que todos os municípios, especialmente os mais antigos, tivessem se preocupado com essa área de permeabilidade há muito tempo. Hoje nós acompanhamos pela televisão que qualquer chuva já inunda as cidades pela falta de grama, falta de área permeável e quem sofre com isso, de maneira geral, é a população. […] No entanto, aqui em São Gabriel do Oeste nós já temos essa legislação que fala da permeabilidade do solo e o que nós estamos fazendo aqui, também, é dar condições para que naqueles locais onde a permeabilidade talvez seja mais dificultosa, que eles possam armazenar a água em recipientes”, comentou durante a discussão do Projeto, o vereador Fernando Rocha.
Os estabelecimentos empresarias cujas atividades envolvam armazenamento e comercialização de combustíveis, lubrificantes, defensivos agrícolas e outros produtos causadores de potencial contaminação do solo ficam dispensados a cumprir o inciso II do Art. 47 do Código de Obras desde que: estejam instalados em lotes com área não superior a 1000 m2; adotem providências compensatórias de captação e armazenamento das águas pluviais, com capacidade de no mínimo 5 mil litros, para reutilização. Os estabelecimentos já abertos e em funcionamento não precisam se adequar a estas solicitações.
O parecer em conjunto da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final; Comissão Permanente de Obras e Serviços Públicos; e Comissão Permanente de Economia Finanças e Orçamento, para as ambas as proposições apresentadas, foi favorável, pois, se encontra dentro dos parâmetros legais e diretrizes orçamentárias do município.
Este Projeto de Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Sessão Ordinária: As sessões ordinárias são realizadas todas as terças-feiras a partir das 9h no Plenário Vereador Joaquim Honório Sobrinho (Sr. Quinca), na sede desta Casa de Leis, localizada na Av. Juscelino Kubitscheck, 958 – Centro.